O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato realizado entre os futuros cônjuges antes antes de se casarem. Nesse contrato, podem ser incluídas diversas cláusulas que regerão essa união, considerando-se o regime de bens adotado.
Por exemplo, o casal poderá determinar estabelecer no contrato questões patrimoniais, planejamento familiar, comportamentais e inclusive indenizatórias como o caso aqui trazido. Ou seja, é possível inserir cláusula indenizatória em caso de infidelidade conjugal no pacto antenupcial.
O TJMG validou a cláusula indenizatória que previa a indenização de R$180 mil ao cônjuge que for comprovadamente traído. Isso porque, essa estipulação é fruto da liberdade contratual entre o casal que podem escolher livremente como deve ser regulada a relação conjugal.
Importante lembrar que o DEVER DE FIDELIDADE está previsto no Código Civil, vejamos:
O que diz o artigo 1.566 do Código Civil?
1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Segundo os fundamentos da Juíza sentenciante, desde que os casais não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar eles possuem autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupicial que regerá o matrimônio, em regra, sem interferência do Poder Público.
Dessa forma, já que há muita divergência quanto ao direito de indenização em casos de traição em ação judicial, uma opção para os casais é a realização de pacto antenupcial com a previsão dessa cláusula.
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